Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 15:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322216)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322215)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322214)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322199)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322198)
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Requerimento - (322155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação sobre as políticas de inclusão voltadas à população Trans e Travesti.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42, do RICLDF, as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação sobre as políticas de inclusão voltadas à população Trans e Travesti:
1. Documentos (notas técnicas, orientações, formulários, normativas, etc) produzidos pela Secretaria de Educação relativo a população trans assim como as estratégias utilizadas na divulgação destes dispositivos legais (inserir os documentos citados como anexo);
2. Materiais pedagógicos (cartilhas, e-book, vídeos, cards) produzidos pela Secretaria de Educação (com informe de data) contemplando discussões relativas à população trans e travesti;
3. Setor responsável pelas políticas educacionais de gênero e sexualidades na referida Secretaria de Educação, informando período de criação, quantitativo de corpo técnico, assim como telefone, redes sociais e e-mail do setor;
4. Dados referentes a oferta de formação continuada destinada ao corpo docente desenvolvidas por esta secretaria entre os anos de 2023 e 2024, obedecendo aos seguintes critérios (por formação):
a) Período;
b) Carga Horária;
c) Público destinado (especificar disciplinas);
d) Número de vagas ofertadas;
e) Número de profissionais presentes;f) Tema da formação;
g) Metodologia adotada;
h) Parcerias (entidades, movimentos sociais, ONGs, universidade)5. Dados referentes a oferta de formação continuada destinada a gestão escolar e secretária desenvolvidas por esta secretaria entre os anos de 2023 e 2024, obedecendo aos seguintes critérios (por formação):
a) Período;
b) Carga Horária;
c) Público destinado (se contemplou toda rede de ensino ou algum território específico);d) Número de vagas ofertadas
e) Número de profissionais presentes
f) Tema da formação;
g) Metodologia adotada;
h) Parcerias (entidades, movimentos sociais, ONGs, universidade)6. Dados referentes a oferta de atividades pedagógicas destinada a estudantes desenvolvidas por esta secretaria entre os anos de 2023 e 2024, obedecendo aos seguintes critérios (por formação):
a) Período;
b) Carga Horária;
c) Público destinado (se contemplou toda rede de ensino ou algum território específico); d) Número de vagas ofertadas;
e) Número de estudantes presentes;
f) Tema da atividade;
g) Metodologia adotada;
h) Parcerias (entidades, movimentos sociais, ONGs, universidade)7. Existe algum programa/ação implementada pela Secretaria de Educação entre os anos de 2023 e 2024 com ênfase nas questões de gênero e sexualidades? Como é dada a execução desta atividade? (periodicidade, metodologia, público-alvo, recursos, parceria.
8. Como se encontra inserida a temática gênero e sexualidades no Plano Estadual de Educação? E no Currículo do Estado?
9. Dados sobre uso do nome social na rede estadual entre os anos de 2023 e 2024, destacando os seguintes demarcadores sociais por ano letivo: identidade de gênero, faixa etária, território, nível de escolaridade, evasão escolar e taxa de aprovação, contendo quantitativo de reprovações se houver.
10. Como a Secretaria de Educação tem tratado a questão do uso do nome social e do banheiro de acordo com a autodeterminação de gênero por estudantes trans e travestis menores de 18 anos? Existe alguma normativa sobre o assunto? Como tem se estabelecido o diálogo com as famílias?
11. Existe algum formulário padrão para solicitação do uso do nome social disponibilizado pela Secretaria de Educação? (Colocar em anexo)
12. Qual a posição da Secretaria de Educação em relação ao uso do banheiro por pessoas trans e travestis no espaço escolar? Existe alguma normativa sobre o assunto?
13. Quantitativo de estudantes trans e travestis em privação de liberdade e no socioeducativo entre os anos de 2023 e 2024, destacando os seguintes demarcadores sociais por ano letivo: identidade de gênero, faixa etária, território, nível de escolaridade, evasão escolar e taxa de aprovação, bem como quais ações e estratégias foram/estão sendo adotadas para garantia do direito desta população no referido espaço;
14. Quantos/as estudantes trans e travestis encontram-se inseridos/as no Programa Remição pela Leitura?
15. Existe alguma regulamentação por parte da Secretaria de Educação sobre a participação de atletas trans e travestis nos jogos escolares? Como tem se dado a inserção desta população nas práticas esportivas?
16. Quantos/as profissionais de educação trans/travesti integram a rede estadual de ensino? (Especificar quantitativo de contratos e efetivos).
17. Quais ações e estratégias têm sido adotadas pela Secretaria de Educação no enfrentamento à perseguição sofrida por professoras/es ao abordarem questões de gênero e sexualidades em sala de aula?18. Quantos casos de transfobia foram registrados pela Secretaria de Educação entre os anos de 2023 e 2024? (Especificar origem das denúncias – Ouvidoria, Redes Sociais, relato de profissionais da educação e/ou estudantes, etc) Qual o procedimento padrão após tomarem conhecimento destas denúncias?
19. Quais são as políticas e ações voltadas à mitigação dos impactos da transfobia no espaço escolar? Existe algum protocolo específico para lidar com esses casos?
20. Existe alguma ação/diálogo com outras secretarias (saúde, direitos humanos, assistência, mulher) no intuito de promover iniciativas intersetoriais voltadas à promoção da cidadania trans e travesti no ambiente escolar?
21. Com relação ao Ministério da Educação, qual a incidência deste órgão na fomentação de políticas educacionais de gênero e sexualidades junto a Secretaria de Educação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações origina-se de demanda apresentada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA e pelo Instituto Brasileiro de Transmasculinidades – IBRAT, entidades da sociedade civil organizada que, dentre outras atividades, desenvolvem pesquisas voltadas ao mapeamento, diagnóstico e qualificação das políticas públicas destinadas à população trans e travesti. A presente solicitação visa à obtenção de dados e documentos oficiais aptos a subsidiar análises técnicas e a formulação de propostas de aprimoramento das ações governamentais no âmbito distrital, especialmente no que se refere às iniciativas conduzidas pela Secretaria de Estado de Educação voltadas à promoção da inclusão, da equidade e da garantia de direitos dessa população no ambiente escolar.
Com efeito, a educação, enquanto política pública estruturante, constitui instrumento essencial para a redução das desigualdades sociais, para a promoção da cidadania plena e para a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do acesso universal ao ensino. Nesse contexto, a população trans e travesti figura entre os segmentos sociais historicamente mais vulnerabilizados, submetidos a elevados índices de evasão escolar, violência simbólica e institucional, discriminação e exclusão social, circunstâncias que impõem ao Poder Público a adoção de estratégias específicas de enfrentamento a essas disparidades.
Diante desse cenário, cabe inclusive ao Parlamento o dever de aferir, de forma criteriosa e baseada em dados objetivos, o nível de estruturação das políticas educacionais voltadas às temáticas de gênero e diversidade, a adequação dos instrumentos normativos já existentes, a efetividade dos programas de formação continuada ofertados aos profissionais da educação, bem como a existência de protocolos institucionais capazes de assegurar o respeito à identidade de gênero, ao uso do nome social e ao acesso igualitário aos espaços escolares.
Além disso, revela-se imprescindível verificar o grau de transversalidade e de articulação intersetorial das ações promovidas pela Secretaria de Educação, especialmente no tocante à integração com outras pastas governamentais, à construção de parcerias institucionais e ao alinhamento das iniciativas locais às diretrizes estabelecidas no âmbito do Ministério da Educação.
A coleta sistematizada das informações ora requeridas permitirá não apenas a adequada fiscalização da política pública em curso, mas também a identificação de eventuais lacunas normativas, administrativas ou operacionais, viabilizando o aprimoramento das ações governamentais e a formulação de propostas legislativas baseadas em evidências, com vistas ao fortalecimento de um ambiente educacional seguro, plural, acolhedor e livre de discriminação.
Cumpre destacar, ainda, que a transparência na disponibilização desses dados atende aos princípios da publicidade e da eficiência na gestão pública, contribuindo para o fortalecimento do controle social e para o aperfeiçoamento da governança educacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, revela-se plenamente justificada a apresentação do presente Requerimento de Informações, como instrumento legítimo de fiscalização parlamentar e de indução ao aprimoramento das políticas de inclusão educacional voltadas à população trans e travesti.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2025, às 16:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (322153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2025, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322154)
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Projeto de Lei - (322078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em todas as brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se brinquedotecas os espaços providos de brinquedos e jogos, destinados a estimular as crianças a brincar, localizados em:
I – Estabelecimentos comerciais (shoppings centers, restaurantes, supermercados);
II – Clubes recreativos;
III – Condomínios residenciais e comerciais com oferta de serviço de monitoria;
IV – Hospitais e clínicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.104/2005.
Art. 2º O sistema de videomonitoramento deverá abranger integralmente as áreas de recreação, circulação interna, entrada e saída do estabelecimento, garantindo a cobertura visual de todos os locais onde haja interação entre crianças e monitores ou entre as próprias crianças.
§ 1º É estritamente vedada a instalação de câmeras em banheiros, fraldários, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, em conformidade com os princípios de proteção à intimidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 7.758/2025.
§ 2º O sistema deve possuir capacidade de gravação contínua e armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso será restrito:
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da rotina e imagem dos menores.
Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar cartazes visíveis e legíveis em todos os acessos, informando sobre a existência do monitoramento, contendo os dizeres: "Área monitorada por câmeras para segurança das crianças e adolescentes – Imagens protegidas nos termos da Lei".
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas no Código de Defesa do Consumidor:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – Interdição do espaço de recreação até a regularização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna regulatória crítica na proteção da infância no Distrito Federal. Embora a recente Lei nº 7.758/2025 tenha avançado significativamente ao regular o uso de câmeras em escolas e creches, as brinquedotecas comerciais e espaços de lazer em condomínios e shoppings permanecem em uma zona cinzenta, muitas vezes operando sem a devida vigilância eletrônica que garanta a segurança física das crianças e o respaldo jurídico aos profissionais que nelas atuam.
A obrigatoriedade do videomonitoramento é uma ferramenta essencial para a prevenção e elucidação de acidentes, casos de negligência, abusos ou desaparecimentos. A medida encontra respaldo no princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, a implementação de tais sistemas não pode ignorar a privacidade. Por isso, este Projeto de Lei foi cuidadosamente redigido para alinhar-se à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O art. 14 da LGPD estipula que o tratamento de dados de menores deve ser realizado em seu melhor interesse. Nesse sentido, o projeto veda o streaming público (que exporia as crianças a riscos cibernéticos e predadores) e restringe o acesso às imagens, criando um ambiente de "segurança com privacidade".
Ademais, a proposta harmoniza-se com a legislação distrital existente, como a Lei nº 6.026/2017, que já exige laudos técnicos para equipamentos de diversão [1], adicionando a camada de segurança eletrônica necessária para a modernização desses espaços. A fixação de penalidades claras assegura a eficácia da norma, evitando que se torne "letra morta".
Diante da crescente demanda das famílias por ambientes seguros e da responsabilidade do Estado em tutelar a integridade física dos vulneráveis, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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